quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Resolução 17/2012 - Conselho Federal de Psicologia


Dispositivo orienta os limites da atividade de psicólogo (a) durante perícias.

Em vigor desde 29 de outubro do ano passado, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 17/2012 dispõe sobre a atuação do psicólogo (a) como perito nos diversos contextos. O objetivo é orientar o profissional dos limites da sua atividade, direitos, deveres, obrigações e os cuidados que deve tomar durante as perícias – que estão inseridas em várias áreas de trabalho da Psicologia.
A atuação do psicólogo (a) na perícia deve ser feita de acordo com métodos e técnicas psicológicos que não sejam contrários às resoluções do CFP e ao Código de Ética da profissão. A Resolução também baliza a relação entre o cidadão e o profissional perito, deixando claro que não é permitido nenhum tipo de interferência que possa prejudicar o resultado da perícia.
Segundo o presidente do CFP, Humberto Verona, conhecer a Resolução é fundamental para todos os psicólogos (as) que em algum momento podem ser chamados para trabalhar como peritos em algumas das diversas áreas da profissão. “Ao receber alguém para a perícia, o profissional deve deixar claro os limites da atuação como perito e os instrumentos a serem utilizados na avaliação. Qualquer outro trabalho que venha a ser desenvolvido pelo psicólogo com aquele indivíduo deve ser feito em outro contexto, outro contrato”, sinaliza.
Verona citou como exemplo a atuação do psicólogo (a) no sistema prisional que, com a Resolução 12/2011, diferenciou o papel do profissional de referência daquele exercido pelo psicólogo perito. “Antes os psicólogos estabeleciam um vínculo de trabalho com o apenado e, de repente, eram chamados para fazer uma avaliação sobre a progressão de pena dessa pessoa”, lembra.
Humberto Verona também mencionou a importância da perícia para fins de aposentadoria. “O INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] tem avançado nesse sentido. Antes essa atividade era exercida apenas pelo médico, hoje já se discute uma perícia multiprofissional para obtenção do benefício”, explica.
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RESOLUÇÃO CFP nº 017/2012
Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003:
CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464 de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e diretrizes que delimitem o trabalho dos psicólogos no contexto da perícia;
CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional chamado a assessorar a Administração Pública, no limite de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional, principalmente em seus princípios fundamentais III, VII e artigos 1ºc, 2º alíneas a, g, h, k e artigo 7º alíneas a, b, c, d;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no  dia 16 de junho de 2012. RESOLVE: 
CAPITULO I
REALIZAÇÂO DA PERÍCIA
Art.1º  – A atuação do psicólogo  como perito consiste em uma avaliação direcionada a responder demandas específicas, originada no contexto pericial.
Art.2º – O Psicólogo Perito deve evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e éticoprofissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.
Art.3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas  pela ciência psicológica, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos.Art.  4º  – O  periciado deve ser informado acerca dos motivos, das técnicas utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica.
Parágrafo único: Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito,  é necessária a apresentação de  consentimento formal  a ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. 
Art.  5º  – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas.
Parágrafo único: A relação entre os profissionais envolvidos no contexto da perícia deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, respeitadas as atribuições privativas de cada categoria profissional.
Art.  6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos, compartilhará somente informações relevantes para qualificar os serviços prestados, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de  Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública,  de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional.
Art.  9º – A recusa do  periciado  ou de seu dependente em submeter-se às avaliações para fins de perícia psicológica deve ser registrada devidamente nos meios adequados.
Art.10 – A devolutiva do processo de avaliação deve direcionar-se para os resultados dos instrumentos e técnicas utilizados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2012.
HUMBERTO VERONA
Presidente

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