LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art.
1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2 A
assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) a) a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização
dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1 São de
atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2 São de
assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 3 São de
defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art.
18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art.
4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I -
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V -
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art.
5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III -
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6 A
gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o
cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6 -C;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes
federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência
social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as
diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e
benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a
garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1 As
ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de
organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2 O Suas
é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por
esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3 A
instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 6 -A. A
assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 6 -B.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1 A
vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2 Para o
reconhecimento referido no § 1 , a entidade deverá cumprir os seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto no
art. 3 ; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do
Distrito Federal, na forma do art. 9 ; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades
de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3 As
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução,
garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos
e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4 O
cumprimento do disposto no § 3 será
informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão
gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6 -C.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades
sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1 O Cras
é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2 O Creas
é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3 Os Cras
e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6 -D.
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011) i
Art. 6 -E.
Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do
CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art.
8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
Art.
9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou
no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º
A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento
das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais
de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na
forma prevista em lei ou regulamento.
§
3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de
2009)
§ 4º
As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus
direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados
pelos respectivos Conselhos.
Art.
11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social
realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas
esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art.
12. Compete à União:
I -
responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição
Federal; ii
II - cofinanciar, por meio de transferência
automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
III -
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às
ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e
Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A
União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do
Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social
(Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em
regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão descentralizada
do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito
Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação
intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - incentivar a obtenção de resultados
qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem
repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1 Os
resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma
de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a
serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2 As
transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família,
previsto no art. 8 da Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão
efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
§ 3
(VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 4 Para
fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser
gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na
forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo
vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de
gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a
título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência
automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
III -
atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V -
prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II -
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art.
15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II -
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 16. As
instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - o
Conselho Nacional de Assistência Social;
II -
os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III -
o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV -
os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social
estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art.
17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9
(nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II -
9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público Federal.
§ 2º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4 Os
Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência
para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e
aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu
âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I -
aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações
de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV -
apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V -
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
VI - a partir da realização da II
Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII -
(Vetado.)
VIII
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX -
aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e
Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII -
indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV -
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as
contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei nº 12.101, de 2009)
Art.
19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I -
coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II -
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e
de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III -
prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta lei;
IV -
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V -
propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI -
proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma
prevista nesta lei;
VII -
encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII
- prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX -
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X -
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
XI -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
XII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas;
XIII
- expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV -
elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos
Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1 Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2 Para
efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que
incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3 Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4 O
benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5 A
condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação
continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6 A
concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por
médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§
7 Na hipótese de não existirem serviços
no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista
em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com
tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8 A renda familiar mensal a que se refere o §
3 deverá ser declarada pelo requerente
ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Art. 21. O benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
§ 3 O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4 A
cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 1 A
concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2 O CNAS,
ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes,
poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três)
esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até
25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3 Os
benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles
instituídos pelas Leis n 10.954, de 29
de setembro de 2004, e n 10.458, de 14
de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23.
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1 O
regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 2 Na
organização dos serviços da assistência social serão criados programas de
amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição
Federal e na Lei n 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art.
24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2 Os
programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-A.
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e
serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no
âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e
comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-B.
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e
consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em
situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços
socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema
de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-C.
Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti),
de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência
Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho
social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e
adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 1 O Peti
tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes
federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo
contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16
(dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a
partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2 As crianças e os adolescentes em situação de
trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida
identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art.
25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Art.
26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em
mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais
e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais
e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art.
27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº
66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
Art.
28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas
no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS).
§ 1 Cabe ao
órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência
Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência
Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º
O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3 O
financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
28-A. Constitui receita do Fundo
Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Art.
29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social
serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de
responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela
sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art.
30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
I -
Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II -
Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
III -
Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios
destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência
Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Art. 30-A. O
cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no
que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no
Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de
assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3
(três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único.
As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência
social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204
da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade
social, na forma do art. 24 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B.
Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência
social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos
entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de
gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que
comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Parágrafo único.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por
ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a
extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do
Bem-Estar Social.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de
benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.
§ 2º
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de
elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de
Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525,
de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as
providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência
dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de
continuidade.
§ 2º
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos
de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art.
34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta
lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata
esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas
de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
37. O benefício de prestação continuada
será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais
e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da
documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e
cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na
sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720,
de 30.11.1998)
Art.
38. (Revogado pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art.
39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria
absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor
ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos
no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art.
40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§
1º A transferência dos benefíciários do
sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma
que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§
2º É assegurado ao maior de setenta anos
e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até
31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art.
41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
8.12.1998
i Vide Parecer nº 075/2011/DENOR/CGU/AGU;
ii Vide Parecer nº 075/2011/DENOR/CGU/AGU.
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