O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
respectivo conselho.
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão
repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito
Federal, de acordo com os critérios previstos no art.
35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art.
35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta
por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3°
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto
n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que
trata o §
4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que
os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou
pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Alceni Guerra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990
Nenhum comentário:
Postar um comentário