Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990, Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e
a articulação interfederativa.
Art. 2º. Para efeito deste
Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço
geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes
de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de
saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a
finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede
regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores
e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros
que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e
demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de
saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de
atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores -
instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição
das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica
da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados
pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada
existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de
saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto
de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente,
com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso
Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em
razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII
- Protocolo Clínico e Diretriz
Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o
diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os
medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle clínico; eo acompanhamento e a
verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do
SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3º. O SUS é constituído pela
conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a
participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4º. As Regiões de Saúde
serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se
refere o inciso I do art. 30.
§ 1º Poderão ser instituídas
Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato
conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2º A instituição de Regiões de Saúde
situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que
regem as relações internacionais.
Art. 5º. Para ser instituída, a
Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das
Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6º. As Regiões de Saúde
serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art. 7º. As Redes de Atenção à
Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias
delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos
definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações
e serviços;
III - rol de ações e serviços que
serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de
acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8º. O acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo
com a complexidade do serviço.
Art. 9º. São Portas de Entrada às
ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e
emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa
técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde,
considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10º. Os serviços de atenção hospitalar e
os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade
tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art.
9º.
Art. 11º. O acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo
e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas
com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população
indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas
especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de
acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12º. Ao usuário será
assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades,
nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da
respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões
Intergestores pactuarão as regras de
continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de
atuação.
Art. 13º. Para assegurar ao
usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde
do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a
ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a
integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos
das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações
e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as
ações e os serviços de saúde.
Art. 14º. O Ministério da Saúde
disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que
auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art.
13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15º. O processo de
planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o
federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as
necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é
obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a
iniciativa privada.
§ 2º A compatibilização de que trata o caput
será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do
planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3º O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de
serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16º. No planejamento devem
ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de
forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde
regional, estadual e nacional.
Art. 17º. O Mapa da Saúde será
utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas
de saúde.
Art. 18º. O planejamento da saúde
em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19º. Compete à Comissão
Intergestores Bipartite CIB de que
trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do
planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20º. A integralidade da
assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde,
mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme
pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21º. A Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde - RENASES
compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para
atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22º. O Ministério da Saúde
disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois
anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23º. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços
constantes da RENASES.
Art. 24º. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25º. A Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais RENAME compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do
SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a
dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26º. O Ministério da Saúde é
o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois
anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME,
do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27º. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar
relações
específicas e complementares de
medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos
entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas
Comissões Intergestores.
Art. 28º. O acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por
ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido
prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no
SUS;
III - estar a prescrição em
conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou
com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido
em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os entes federativos poderão
ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de
saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá
estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter
especializado.
Art. 29º. A RENAME e a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos
somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30º. As Comissões
Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de
saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União,
vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado,
vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e
operacionais; e
III - a Comissão Intergestores
Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde
para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da
CIB.
Art. 31º. Nas Comissões
Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo
Conselho Nacional de Secretários de Saúde
- CONASS, pelo Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho
Estadual de Secretarias
Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32º. As Comissões
Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais,
financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a
definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus
planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre
Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e
serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito
nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das
redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à
integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e
seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões
intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de
competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a
composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento
integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do
compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais,
do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em
fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que
regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde
Art. 33º. O acordo de colaboração
entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de
atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública
da Saúde.
Art. 34º. O objeto do Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações
e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma
Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência
aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de
saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento
as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35º. O Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias
dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores
e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos
financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e
fiscalização da sua execução e
demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de
saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá
indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no
âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de
Saúde.
§ 2º O desempenho aferido a partir dos
indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para
avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde,
considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36º. O Contrato Organizativo da Ação
Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades
de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de
vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito
regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos
entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais
serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a
organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente
federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria
das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos
resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos
serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na
RENASES;
VIII - investimentos na rede de
serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que
serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da
Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e
à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37º. O Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de
garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de
estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços,
como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das
necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e
deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas
unidades privadas que dele participem de forma complementar.
Art. 38º. A humanização do
atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas
de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39º. As normas de elaboração
e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo
CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40º. O Sistema Nacional de
Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o
controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1º O Relatório de Gestão a que
se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2º O disposto neste artigo será
implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização
previstas em Lei.
Art. 41º. Aos partícipes caberá
monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde, em relação ao cumprimento das
metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes
incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no
sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os
encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. Sem prejuízo das outras
providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle
interno e externo:
I - o descumprimento
injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e
de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do
Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de
1990;
III - a não aplicação, malversação
ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza
ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43º. A primeira RENASES é a
somatória de todas as ações e serviços de
saúde que na data da publicação
deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados,
de forma direta ou indireta.
Art. 44º. O Conselho Nacional de
Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de
cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011;
190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF - Alexandre Rocha
Santos Padilha - Fonte:
http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/108599-7508.html
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