Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
O Presidente da República, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Esta
Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O
dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º - O
dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º - A saúde tem como
fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito
também à saúde as ações que, por força do disposto
no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-
estar físico, mental e social.
TÍTULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4º - O conjunto de ações e
serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º - Estão incluídas no
disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do
Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a identificação e divulgação
dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de
saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do
disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas
por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica.
II - a participação na formulação da
política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e orientação alimentar;
V - a
colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na
sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de
alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX - participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º -
Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que,
direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º -
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º -
Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de
acidente de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e
controle dos riscos e agravos potenciais
à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e
controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do
trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam á saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a
empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de
doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos
trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor
de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde - SUS
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência,
entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada
esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e
hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração, em nível executivo, das ações
de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em
todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços
públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º -
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde-SUS, seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de
forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º
- A direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o
inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes orgãos:
I
- no âmbito da União, pelo
Ministério da Saúde;
II -
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de
saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela
respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.
Art. 10º -
Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em
conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios
administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º -
No nível municipal, o Sistema
Único de Saúde-SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar
e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das
ações de saúde.
Art. 11º (VETADO)
Art. 12º - Serão criadas comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade
civil.
Parágrafo único - As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja
execução envolva áreas não compreendidas no
âmbito do Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 13º -
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas comissões
permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único - Cada
uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO
IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
das Atribuições Comuns
Art. 15º A União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e
divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de
informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI -
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e
da execução das ações de saneamento
básico e colaboração na proteção e
recuperação do meio ambiente;
VIII -
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX -
participação na formulação e na execução
da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
X -
elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde-SUS, de
conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as
atividades de serviços privados de saúde, tendo
em vista a sua relevância pública;
XII
- realização de operações
externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV -
implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV -
propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a saúde, saneamento
e o meio ambiente;
XVI -
elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XVII -
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e
outras entidades representativas da
sociedade civil, para a definição e controle dos padões éticos para a pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e
dos planos de saúde;
XIX -
realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX -
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
poder da política sanitária;
XXI -
fomentar, coordenar e executar programas
e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 16.
À direção nacional do Sistema
Único de Saúde-SUS compete:
I
- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na
implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio
ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes
de trabalho;
III
- definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de
alta complexidade;
b)
de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d)
de vigilância sanitária.
IV -
participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins,
de agravos sobre o meio
ambiente, ou deles decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V -
participar da definição de normas, critérios e padrões para controle das
condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a
política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das
ações de vigilância epidemiológica;
VII -
estabelecer normas e executar a
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX -
promover a articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do
exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de
saúde;
X -
formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política
nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI -
identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
XIII -
prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional.
XIV - elaborar normas para regular as relações
entre o Sistema Único de Saúde-SUS e
os serviços privados contratados de
assistência à saúde;
XV -
promover a descentralização, para as Unidades Federadas e para os Municípios,
dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências Estaduais e Municipais;
XVIII - elaborar o planejamento estratégico
nacional no âmbito do SUS em cooperação técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de
Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS, em todo o
território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS ou que representam risco
de disseminação nacional.
Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete:
I -
promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de
saúde;
II - acompanhar, controlar e
avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde- SUS.
III - prestar apoio técnico e
financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V -
participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e
da execução de ações de saneamento básico;
VII -
participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII - em caráter suplementar formular,
executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares
de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de
laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI -
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das
ações e
serviços de saúde;
XII -
formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos
de controle de qualidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XIII -
colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18.
À direção municipal do Sistema
Único de Saúde-SUS, compete:
I
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua
direção estadual;
III
- participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito
municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre
a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios
administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e com os Estados na
execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X -
observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios
com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos
dos serviços privados de saúde:
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art.19. Ao Distrito Federal
competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
Dos Serviços Privados de Assistência à
Saúde
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à
saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais
liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas e de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de
serviços privados de assistência à
saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único de Saúde-SUS
quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à
saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a
autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, submetendo-se a seu
controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste
artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
Seguridade Social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de
Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo
anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência
para participar do Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 26. Os critérios e valores
para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores,
formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a
direção nacional do Sistema Único de
Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços
contratados.
§ 2º Os serviços contratados
submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de
Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3º (VETADO)
§ 4º
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde-SUS.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A política de recursos
humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formação
de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de
pós-graduação, além da elaboração de
programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de
Saúde-SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, só
poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão
exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia,
direção ou assessoramento.
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. As especializações na
forma de treinamento em serviço sob supervisão ser o regulamentadas por
comissão nacional, instituída de acordo com o artigo 12 desta lei, garantida a
participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da
Seguridade Social destinará ao Sistema
Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada
pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social
e da assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras
fontes os recursos provenientes de:
I - (VETADO)
II - serviços que possam ser prestados
sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito
do Sistema Único de Saúde-SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º Ao sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita
de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será
destinada à recuperação de
viciados.
§ 2º As receitas geradas no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS
serão creditadas diretamente em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento, que
venham a ser executadas supletivamente
pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da
Habitação-SFH.
§ 4º (VETADO)
§ 5º As atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo
Sistema Único de Saúde-SUS, pelas
universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de
fomento e financiamento ou de origem
externa e receita próprias das instituições executoras.
§ 6º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde-SUS serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados
sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos
financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros
orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de
auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não
aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita
efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de
Saúde-FNS, observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações
consignadas no orçamento da
Seguridade Social, a projetos e atividades
a serem executados no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Na distribuição dos
recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da
despesa prevista de cada área, do
orçamento da Seguridade social.
Art. 35. Para o estabelecimento
de valores a serem transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes
critérios, segundo análise técnica de
programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas
e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e
municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços
prestados para outras esferas de governo.
§1º Metade dos recurso destinados a
Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo
número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de
migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por
outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º VETADO)
§ 4º VETADO)
§ 5º VETADO)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação
de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na
gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do
Orçamento
Art. 36. O processo de
planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e
da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde-SUS e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos
para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde , exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de
Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a
destinação de subvenções e auxílios a
instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39. (VETADO)
§1º (VETADO)
§2º (VETADO)
§3º (VETADO)
§4º (VETADO)
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de
propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde-SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior serão inventariados com todos
os acessórios, equipamentos e outros
bens imóveis e ficarão disponíveis para
utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, ou eventualmente, pelo
estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples
termo de recebimento.
§ 7º (VETADO)
§ 8º O acesso aos serviços de informática e
base de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres,
como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a
disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. As ações desenvolvidas
pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde-SUS, permanecerão
como referencial de prestação de
serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. A gratuidade das ações e
serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados , ressalvando-se as cláusulas
dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. e seus parágrafos (VETADOS)
Art. 45. Os serviços de saúde dos
hospitais universitários e de ensino
integram-se ao Sistema Único de
Saúde-SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos
e financeiros, ensino, pesquisa e extensão, dos limites conferidos pelas
instituições a que estejam vinculados.
§1º Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de saúde.
§2º Em tempo de paz e havendo interesse
recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao
Sistema Único de Saúde-SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse
fim, for firmado.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde-SUS estabelecerá mecanismos de
incentivo à participação do setor privado no investimento em ciência e
tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das Universidades e
institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em
articulação com os níveis estaduais e
municipais do Sistema Único de Saúde-SUS
organizará, no prazo de 2(dois) anos, um
sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. Os convênios entre a União, os
Estados e os Municípios, celebrados para a implantação dos sistemas unificados
e descentralizados de saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 51. (VETADO)
Art. 52. Sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde-SUS em
finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 53. (VETADO)
Art. 54. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº
2.312, de 3 de setembro de 1954; a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990
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